Inspira-me essa crônica um artigo de Miguel do Rosário publicado no blog O Cafezinho. Nele o autor defende que as leis foram feitas para os juízes, no sentido de que a existência de leis evita a arbitrariedade, “elas nascem para conter aquilo que os antigos já entendiam como o pior de todos os despotismos, que é entregar a vida de um cidadão, e de todo um povo, em mãos de um burocrata investido das funções de juiz. As leis foram inventadas e escritas para proteger os cidadãos da violência judicial”.
E quem faz as leis, quem as interpreta e aplica? A resposta é óbvia, mas necessária, quem faz as leis é o poder Legislativo e quem as aplica é o Judiciário. O Legislativo eleito pelo povo e o Judiciário investido nos cargos por concursos públicos. Mas será que os membros desses dois poderes cumprem a missão para as quais são designados? Os legisladores representam de fato o povo que os elegeu? E os juízes e promotores, promovem e julgam em consonância com as Leis?
Nossa Carta Magna de 1988, é clara e direta: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Ocorre que grande parte dos componentes do legislativo, em âmbito municipal, estadual e federal, depois de empossados, defendem os interesses dos financiadores de suas respectivas campanhas, ao invés de dedicarem-se integralmente na defesa da nação, o que significa dizer, na defesa de todo o cidadão, sem distinção de etnia, sexo, cor ou religião.
Quanto ao Judiciário, até alguns anos atrás, era inquestionável. Suas decisões, aos olhos do povo, pareciam isentas de quaisquer suspeitas. No máximo reconheciam-se dúvidas na interpretação do espírito da Lei, mas isso era resolvido graças a existência de instancias às quais se podia recorrer, aliás como atualmente, só que com mais elevado grau de confiança.
Miguel do Rosário, em artigo supramencionado, buscou em Montesquieu, a seguinte argumentação: “De que adianta viver numa república regida por leis democráticas, se os cidadãos estão submetidos aos arbítrios e caprichos de seus magistrados? A liberdade do cidadão, ensina Montesquieu, apenas está assegurada quando a sua inocência não estiver ameaçada, em especial contra os ‘falsos testemunhos’”.
Falsos testemunhos levam-nos a meditar sobre as diariamente mencionadas “delações premiadas” que ocorrem no Brasil. Delações premiadas, e cada prêmio! O doleiro Alberto Youssef, por exemplo, teve a sua pena reduzida, pelo juiz Sérgio Moro, de 122 anos de prisão, para apenas 3 anos. Assim como Youssef dezenas de empresários foram beneficiados, simplesmente por dizerem algo contra alguém, mesmo sem provas.
Ora, vejam, quem diria, atualmente se interessar ao juiz julgador, a palavra de um corruptor serve. Mas desde o código de Hamurabi, havia um cuidado muito acentuado em relação aos delatores:
“§ 1 Se um homem acusa outro homem e lhe imputa um homicídio, mas não pode trazer provas contra ele, o acusador será executado. É uma interpretação jurídica impressionantemente moderna, porque desconsidera o fator metafísico ou moral da ‘culpa’. O que vale é a prova! ” (traduzido do francês por Miguel do Rosário).
Eu me pergunto: o que seria de Deltan Dalagnon se tivesse divulgado o seu Power Point, acusando Lula de ser o chefe de uma quadrilha, durante a vigência do Código de Hamurabi? Provas, senhor procurador, as provas por gentileza, diria um magistrado superior, se não as tem será executado. E para o juiz Moro, vale outra citação do Código de Hamurabi: “Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredito e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz”.
Essa mesma advertência cabe aos juízes da TRE4, que no dia 24 próximo, julgarão o recurso impetrado pela defesa de Lula. Mas as coisas mudaram, hoje vale o “domínio do fato” e as “convicções”, não as provas.
Hehe, Moro condenou Lula por ser dono de um tríplex, mas a juíza Luciana de Oliveira, do Distrito Federal, determinou a penhora do mesmo tríplex, por pertencer a OAS. Resta perguntar o que vale mais, a delação, ou a escritura pública? A convicção ou a prova documental?