Negócio do fundo
Noticiou-se na noite de terça-feira que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – terá seu mecanismo modificado juntamente com algumas outras mudanças que serão introduzidas na Consolidação da Lei do Trabalho.
Prevê-se com a modificação que o empregado dispensado sem justa causa pela empresa onde trabalha terá, além dos juros e correção monetária, mais dois por cento sobre o salário recebido no período em que trabalhou, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na firma.
Tal medida será adotada pelo fato do FGTS ter gerado uma grande rotatividade especialmente no que concerne à mão de obra não especializada.O fato é facilmente explicável: notadamente as grandes empresas, nas épocas de dissídio coletivo, passaram a dispensar a maior parte dos funcionários não especializados e pagando os mesmos salários anteriores. Inclusive, deve-se observar que em muitos casos eram recontratados, e ainda são, os antigos empregados, com grandes prejuízos, diga-se de passagem, porque evidentemente o custo de vida está sempre a se elevar.
Vejamos se existem realmente vantagens concretas na modificação prevista, em relação ao antigo sistema empregado. Tomemos como exemplo em empregado que tenha trabalhado dez anos em uma determinada firma, percebendo Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros mensais), nos últimos meses se dispensado sem justa causa, o referido trabalhador receberia uma indenização de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), no mínimo. Agora, um empregado nas mesmas circunstâncias, que tenha optado pelo FGTS, receberá aproximadamente Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), contando-se os juros, correção monetária e o 2% sobre o maior salário percebido. No caso, pelo menos em primeira análise, a reforma não apresenta nenhuma vantagem.
Vejamos o que ocorre com um funcionário que tenha menos de dez anos de casa, cinco, digamos e que percebesse também nos últimos meses de trabalho a importância de Cr$ .... 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Pela antiga Lei ele teria uma indenização de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao passo que pelo FGTS receberia aproximadamente a mesma importância.
Percebe-se através destes grotescos cálculos que a vantagem do FGTS aparece antes dos dez anos de serviço; depois a coisa muda completamente de figura. Ocorre que o cidadão perde algo muito importante, a estabilidade; em contrapartida , se ele não for despedido, quando se aposenta, receberá o FGTS, como uma forma de recompensa pelos seus serviços.
Num balanço rápido, poderíamos concluir que os empregados levavam pequenas vantagens quando em vigor a antiga legislação, mas estas vantagens são tão pequenas que não alteram em muito a situação financeira do então desempregado. Achamos que o problema maior está na dispensa sem justa causa que está a merecer revisões.
Wilson Valentim Biasotto
Jornal de Notícias – 27.07.1978